A Prefeitura de Bambuí publicou o decreto nº 3.016, nesta quarta-feira (25), que determina novas medidas para o comércio em geral e outros estabelecimentos. O Executivo informou que a cidade vai retornar para a Onda Amarela do programa “Minas Consciente”.

O documento já está em vigor e revoga as disposições previstas no decreto nº 3.012/2020. As medidas podem ser revogadas conforme parecer e estudo da Câmara Técnica de Enfrentamento à Covid-19.

O funcionamento do comércio de atividades não essenciais é delimitado entre 8h e 18h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 8h às 12h. Os restaurantes, lanchonetes e afins, bares, disque bebidas e trailers poderão funcionar das 7h às 23h, de segunda-feira a domingo. Já as academias poderão funcionar das 7h às 22h de segunda a sexta-feira, e aos sábados entre 7h e 12h (veja mais detalhes abaixo).

O decreto desta quarta determina ainda o imediato retorno dos servidores municipais que estavam em regime de trabalho em home office. A Prefeitura recomenda também o distanciamento social.

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Quem descumprir as medidas determinadas no documento estará sujeito às sanções legais. Saiba mais sobre o documento abaixo.

 

Medidas gerais de segurança ao funcionamento das atividades privadas

A partir desta quarta-feira, estão permitidas o retorno das atividades dos estabelecimentos comerciais desde que atendam as determinações previstas no decreto para prevenção e contágio da Covid-19.

A ampliação ou restrição de funcionamento podem ocorrer a qualquer momento, conforme a evolução da pandemia na cidade. As seguintes medidas são obrigatórias:

 

  • Pessoas do grupo de risco deverão permanecer em isolamento, sair de casa somente para situações emergenciais;
  • Afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base um cliente a cada 3 m² úteis;
  • Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos proprietários do estabelecimento, inclusive na parte externa do local, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas nas filas, com marcação na calçada;
  • Pessoas com qualquer sintoma gripal (tosse, febre, coriza, falta de ar), independente da idade e condição de saúde, devem procurar o serviço de saúde e manterem-se em isolamento domiciliar;
  • Evitar qualquer tipo de aglomerações e manter, se possível, distância de 1,5 m de qualquer pessoa;
  • Lavar suas mãos frequentemente com água e sabão e, não sendo possível a lavagem das mãos, fazer uso álcool 70%, em gel e álcool, para higienizá-las;
  • O contato físico deverá ser restringido ao máximo, evitando aperto de mão, abraços ou beijos;
  • Ao tossir ou espirrar cobrir boca e nariz com parte interna do cotovelo, evitando usar as mãos;
  • O uso de luvas de forma indiscriminada não é recomendado, visto que tais equipamentos devem ser trocados a cada atendimento/ procedimento, com higienização das mãos antes e após o uso;
  • Recomenda-se o uso de máscaras, preferencialmente, de Tecido Não Tecido (TNT), em camada tripla, ou de tecido de 100% algodão, com mais de uma camada de tecido pelos transeuntes nas praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos;
  • Obriga-se o uso de máscaras, preferencialmente, de Tecido Não Tecido (TNT), em camada tripla, ou de tecido de 100% algodão, com mais de uma camada de tecido pelos funcionários e clientes: no interior dos estabelecimentos. Nesse caso, os estabelecimentos deverão fornecer máscaras para seus funcionários e clientes.

 

Desde julho deste ano, é vedada a permanência de pessoas que entrem e/ou permaneçam no interior de qualquer estabelecimento comercial sem o uso de máscaras.

 

Medidas específicas para comércio em geral (lojas e afins)

 

 

  • Recomenda-se que proprietários, funcionários. colaboradores e clientes enquadrados no grupo de risco de contaminação da Covid-19 não frequentem os estabelecimentos e permaneçam em isolamento domiciliar;
  • Proprietários, funcionários, colaboradores e clientes com qualquer sintoma gripal (tosse, febre, coriza, falta de ar), independente da idade e condição de saúde, devem procurar o serviço de saúde e manterem-se em isolamento domiciliar;
  • Tais estabelecimentos poderão funcionar de segunda-feira a sábado, nos horários estabelecidos;
  • Somente adentrará aos respectivos estabelecimentos o número de usuários correspondentes ao número de atendentes disponíveis em cada estabelecimento;
  • Realizar a higienização constante de superfícies (balcões, carrinhos, cestas, bancadas, esteiras, máquinas de cartão de crédito/débito e etc.) utilizando álcool 70%;
  • Manter funcionário controlando o acesso e aplicando álcool 70%, líquido ou gel, nas mãos dos clientes na entrada do estabelecimento;
  • Sinalizar, tanto no interior da loja, quanto no exterior, o distanciamento mínimo de 1,5 m entre clientes aguardando atendimento, e afixar placas orientando os clientes quanto a este espaçamento, a fim de evitar aglomeração de pessoas;
  • Implementar comunicação áudio/visual através de cartazes, displays, placas e afins em locais estratégicos, sobre as recomendações do Ministério da Saúde quanto à limpeza e desinfecção das mãos;
  • Os proprietários, funcionários, colaboradores e clientes. obrigatoriamente, deverão utilizar máscara de proteção individual durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, devendo substitui-la a cada quatro horas, ou caso esteja molhada, ou com sujidade. É importante higienizar as mãos sempre antes de vestir, tocar ou retirar a máscara;
  • Os proprietários, funcionários, colaboradores e clientes devem evitar tocar a máscara, o rosto, nariz, boca e olhos. Caso isso ocorra, devem realizar a higienização das mãos, imediatamente;
  • O uso de luvas não é recomendado visto que tais equipamentos devem ser trocados a cada atendimento/ procedimento, com higienização das mãos antes e após o uso;
  • Disponibilizar dispensadores abastecidos de sabonete líquido, álcool 70% e papel toalha nas pias e lavatórios disponíveis;
  • Disponibilizar álcool 70% em locais de fácil acesso para uso dos colaboradores e clientes;
  • Manter uma distância mínima de 1,5 m entre vendedor e cliente;
  • Realizar a higienização, utilizando álcool 70% líquido, com frequência mínima de duas horas, de todas as superfícies tais como balcões, carrinhos, cestas, bancadas, máquinas de cartão de crédito/débito e etc.;
  • Interditar o jato inclinado de aproximação bucal dos bebedouros e permitir somente o uso do jato de abastecimento de copos e garrafas.

 

Medidas específicas para academias, clínicas de fisioterapia e de terapia ocupacional

 

As academias, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico, devem observar as seguintes determinações:

 

  • Recomenda-se que educadores físicos, funcionários e alunos enquadrados no grupo de risco de contaminação da Covid-19 permaneçam em isolamento domiciliar;
  • Educadores físicos, fisioterapeutas, terapeutas, funcionários e alunos com qualquer sintoma gripal (tosse, febre, coriza, falta de ar), independente da idade e condição de saúde, devem procurar o serviço de saúde e manterem-se em isolamento domiciliar;
  • Os educadores físicos e alunos deverão utilizar máscara de proteção individual durante todo o período de atendimento, devendo substitui-la no mínimo a cada
  • quatro horas, ou caso esteja molhada, ou com sujidade. E importante higienizar as mãos sempre antes de vestir, tocar ou retirar a máscara.
  • Os educadores físicos, funcionários e clientes devem evitar tocar a máscara, o rosto, nariz, boca e olhos. Caso ocorra, devem realizar a higienização das mãos com água e sabonete líquido e/ou álcool 70%, imediatamente;
  • A capacidade de alunos dentro das academias será dimensionada pelos
  • Responsáveis Técnicos da Vigilância Sanitária Municipal, em visita in loco;
  • Disponibilizar intervalo mínimo de 10 minutos, entre cada atendimento (horário) para limpeza e desinfecção de todos os aparelhos e equipamentos;
  • Disponibilizar dispensadores abastecidos de sabonete líquido, álcool 70% e papel toalha em todas as pias/lavatórios;
  • Disponibilizar álcool 70% próximos a todos os possíveis pontos de contato: catraca, diversos pontos da sala de musculação, salas de ginástica, entre outros.
  • A cada atendimento findado, deverão ser higienizados todos os aparelhos;
  • Uso de álcool 70% e/ou lavar as mãos com água e sabão pelo aluno antes e após término das aulas e treinos;
  • Proibido o compartilhamento de objetos de uso pessoal como copo, garrafas de água e tolhas;
  • Proibido o uso de chuveiros nos estabelecimentos, seja para banho ou outro fim;
  • Interditar o jato inclinado de aproximação bucal dos bebedouros e permitir somente o uso do jato de abastecimento de copos e garrafas;
  • É de responsabilidade do representante legal do estabelecimento, impedir a realização de atividades físicas de pessoas consideradas do grupo de risco que não tenham recomendação médica detalhada;
  • Fica suspenso o funcionamento e proibida a frequência de pessoas em boates, danceterias, salões de dança, casas de festas, shows e eventos, feiras, exposições, congressos e seminários, academias populares, saunas e biblioteca pública.

 

O comércio essencial poderá funcionar em horário normal, desde que respeite as normas sanitárias. São serviços considerados essenciais:

 

  • Açougues;
  • Farmácias;
  • Padarias;
  • Mercados;
  • Supermercados;
  • Serviços de entrega de gás e água;
  • Hortifrútis;
  • Postos de combustíveis;
  • Trailers (apenas para entrega delivery);
  • Restaurantes e lanchonetes;
  • Clínicas veterinárias;
  • Laboratórios;
  • Hospitais;
  • Serviços funerários;
  • Consultórios odontológicos (apenas para urgência e emergência);
  • Clínicas de fisioterapia (apenas para casos urgentes e com indicação médica expressa);
  • Lojas de matérias de construção;
  • Lojas de insumos agrícolas e/ou agropecuários;
  • Hotéis, motéis e pousadas;
  • Oficinas mecânicas (em regime de urgência);
  • Agências bancárias;
  • Prestadores de serviços exclusivamente bancários, tais como, casas lotéricas;
  • Empresas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
  • Empresas de captação, tratamento e distribuição de água;
  • Empresas de tratamento e limpeza de esgoto e/ou lixo;
  • Serviços de telecomunicações e internet;
  • Serviços de vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • Serviços postais;
  • Atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons é de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.

 

Conforme a evolução da pandemia da Covid-19 na cidade, as atividades que não são consideradas essenciais podem ter o funcionamento revogado. São elas:

 

  • Lojas de móveis, eletro e eletrônicos, calçados, vestuário, cosméticos e afins;
  • Escritórios em um contexto geral;
  • Bares, lanchonetes e disque bebidas;
  • Salões de beleza, barbearias e serviços de estética;
  • Academias de ginástica e afins.

 

Em academias e afins:

 

  • É obrigatório o uso de máscaras pelos profissionais e alunos, intervalo mínimo de 10 minutos entre cada treino para limpeza dos equipamentos;
  • A capacidade de alunos dentro das academias será dimensionada pelos Responsáveis Técnicos da Vigilância Sanitária Municipal, em visita in loco;
  • No tocante às pessoas do grupo de risco, o acesso será restrito para aqueles que apresentarem recomendação médica através de relatório da comorbidade.

 

Em restaurantes, lanchonetes e afins, bares, disque bebidas e trailers:

 

  • É obrigatório o uso de máscara pelos atendentes e clientes, e também realizar a higienização das mãos dos clientes com álcool 70%, antes de usarem os talheres e pratos;
  • Nos estabelecimentos poderão ser colocadas mesas para acomodação da clientela, respeitando-se o limite máximo de 30% da capacidade de acomodação, com espaçamento de 2 m entre as mesas, restringindo-se a, no máximo, quatro pessoas por mesa.

 

A partir desta quarta-feira (25), está permitido no município a realização atividades esportivas nos estabelecimentos de esportes e de condicionamento físico e clubes sociais, públicos e privados. Contudo, estes locais devem observar as medidas de segurança contra o coronavírus. São elas:

 

  • Utilização obrigatória de máscara facial para os profissionais, funcionários e clientes, exceto durante as atividades esportivas que não permitirem;
  • Agendamento de horários para a prática das atividades com intervalo entre um agendamento e outro de no mínimo 30 minutos, de modo a evitar aglomeração;
  • Vedação de público de qualquer natureza durante as práticas esportivas; proibição de pessoas não residentes na cidade e visitantes frequentarem o estabelecimento e participarem das atividades;
  • Proibição total do uso de vestiários, devendo haver orientação aos clientes para irem com vestimentas e equipamentos adequados à prática esportiva;
  • Proibição de compartilhamento de itens de uso pessoal como, por exemplo, vestuário e equipamentos;
  • Realização da higienização intensificada do ambiente durante o dia, antes e após os jogos, assim como dos equipamentos a serem utilizados, como bolas, aparelhos etc.;
  • Disponibilizar dispensadores de álcool gel 70% nas entradas e saídas do estabelecimento e em pontos estratégicos, assim como sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal nos banheiros e locais com lavatórios;
  • Dispor de tapetes higienizadores nas entradas e saídas do estabelecimento, assim como termômetro a ser utilizado para aferição da temperatura de toda e qualquer pessoa que adentrar ao recinto, orientando àqueles que apresentarem temperatura elevada a procurarem a respectiva Unidade Básica de Saúde (UBS);
  • Manter distanciamento de, no mínimo, 2 m entre as pessoas durante treinamentos ou aulas;
  • Nos estabelecimentos de condicionamento físico, como academias e estúdios de pilates, deverão os equipamentos ser higienizados após cada utilização individual, devendo ser dispostos de modo que respeitem distância de, no mínimo, 2 m entre um e outro e 3 m nos casos de equipamentos para exercícios aeróbicos;
  • Bares e restaurantes com instalações dentro dos estabelecimentos de esportes e clubes sociais deverão seguir as regras definidas por meio do decreto municipal;
  • Fica vedado o acesso, por tempo indeterminado, as saunas públicas, bem como os localizados dentro dos estabelecimentos de esportes e clubes sociais. Há exceção para os casos em que o utilitário apresente relatório médico detalhado com indicação da respectiva atividade de natação, hidroginástica ou atividades afins.

 

Religião

 

Estão permitidas celebrações nos templos religiosos, com lotação máxima de 30% da capacidade de acomodação, devendo ser implementadas medidas para garantir o distanciamento mínimo de 2 m entre as mesmas, ventilação do ambiente, assepsia das mãos, higienização de bancos e itens de uso coletivo, além do uso de máscara de proteção facial. As seguintes medidas também devem ser observadas:

 

  • Frequência com mecanismo de controle pela respectiva instituição religiosa, evitando-se aglomerações;
  • Pessoas com sintomas gripais (febre, coriza, dor de garganta, falta de ar, tosse, etc.) não poderão participar das celebrações;
  • Recomenda-se cuidados especiais para pessoas pertencentes do grupo de risco.

 

 

Outras determinações previstas no decreto

 

 

  • Recomenda-se que os cursos preparatórios sejam realizados a distância (EAD), on-line ou em modalidades semelhantes. Havendo necessidade de assistência presencial, compete ao responsável legal do estabelecimento dirigir-se à Vigilância Sanitária Municipal para orientações sobre as normas de funcionamento;
  • Fica proibido, por tempo indeterminado ou enquanto perdurar a situação de emergência pública, a venda de qualquer tipo de mercadoria por vendedor ambulante que não esteja em situação regular e em conformidade com as normas municipais, ficando a fiscalização a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e de Rendas da Prefeitura Municipal de Bambuí.

 

Ficará dispensado de comparecer ao órgão ou entidade de trabalho, independente da possibilidade de trabalho em regime de home office o servidor que:

 

  • Portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por relatório médico e aprovada pelo médico do trabalho do setor de Recursos Humanos;
  • Ter idade igual ou superior a 65 anos;
  • For gestante ou lactante.