A Prefeitura de Bambuí publicou o decreto nº 3.016, nesta quarta-feira (25), que determina novas medidas para o comércio em geral e outros estabelecimentos. O Executivo informou que a cidade vai retornar para a Onda Amarela do programa “Minas Consciente”.
O documento já está em vigor e revoga as disposições previstas no decreto nº 3.012/2020. As medidas podem ser revogadas conforme parecer e estudo da Câmara Técnica de Enfrentamento à Covid-19.
O funcionamento do comércio de atividades não essenciais é delimitado entre 8h e 18h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 8h às 12h. Os restaurantes, lanchonetes e afins, bares, disque bebidas e trailers poderão funcionar das 7h às 23h, de segunda-feira a domingo. Já as academias poderão funcionar das 7h às 22h de segunda a sexta-feira, e aos sábados entre 7h e 12h (veja mais detalhes abaixo).
O decreto desta quarta determina ainda o imediato retorno dos servidores municipais que estavam em regime de trabalho em home office. A Prefeitura recomenda também o distanciamento social.
Quem descumprir as medidas determinadas no documento estará sujeito às sanções legais. Saiba mais sobre o documento abaixo.
Medidas gerais de segurança ao funcionamento das atividades privadas
A partir desta quarta-feira, estão permitidas o retorno das atividades dos estabelecimentos comerciais desde que atendam as determinações previstas no decreto para prevenção e contágio da Covid-19.
A ampliação ou restrição de funcionamento podem ocorrer a qualquer momento, conforme a evolução da pandemia na cidade. As seguintes medidas são obrigatórias:
- Pessoas do grupo de risco deverão permanecer em isolamento, sair de casa somente para situações emergenciais;
- Afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base um cliente a cada 3 m² úteis;
- Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos proprietários do estabelecimento, inclusive na parte externa do local, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas nas filas, com marcação na calçada;
- Pessoas com qualquer sintoma gripal (tosse, febre, coriza, falta de ar), independente da idade e condição de saúde, devem procurar o serviço de saúde e manterem-se em isolamento domiciliar;
- Evitar qualquer tipo de aglomerações e manter, se possível, distância de 1,5 m de qualquer pessoa;
- Lavar suas mãos frequentemente com água e sabão e, não sendo possível a lavagem das mãos, fazer uso álcool 70%, em gel e álcool, para higienizá-las;
- O contato físico deverá ser restringido ao máximo, evitando aperto de mão, abraços ou beijos;
- Ao tossir ou espirrar cobrir boca e nariz com parte interna do cotovelo, evitando usar as mãos;
- O uso de luvas de forma indiscriminada não é recomendado, visto que tais equipamentos devem ser trocados a cada atendimento/ procedimento, com higienização das mãos antes e após o uso;
- Recomenda-se o uso de máscaras, preferencialmente, de Tecido Não Tecido (TNT), em camada tripla, ou de tecido de 100% algodão, com mais de uma camada de tecido pelos transeuntes nas praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos;
- Obriga-se o uso de máscaras, preferencialmente, de Tecido Não Tecido (TNT), em camada tripla, ou de tecido de 100% algodão, com mais de uma camada de tecido pelos funcionários e clientes: no interior dos estabelecimentos. Nesse caso, os estabelecimentos deverão fornecer máscaras para seus funcionários e clientes.
Desde julho deste ano, é vedada a permanência de pessoas que entrem e/ou permaneçam no interior de qualquer estabelecimento comercial sem o uso de máscaras.
Medidas específicas para comércio em geral (lojas e afins)
- Recomenda-se que proprietários, funcionários. colaboradores e clientes enquadrados no grupo de risco de contaminação da Covid-19 não frequentem os estabelecimentos e permaneçam em isolamento domiciliar;
- Proprietários, funcionários, colaboradores e clientes com qualquer sintoma gripal (tosse, febre, coriza, falta de ar), independente da idade e condição de saúde, devem procurar o serviço de saúde e manterem-se em isolamento domiciliar;
- Tais estabelecimentos poderão funcionar de segunda-feira a sábado, nos horários estabelecidos;
- Somente adentrará aos respectivos estabelecimentos o número de usuários correspondentes ao número de atendentes disponíveis em cada estabelecimento;
- Realizar a higienização constante de superfícies (balcões, carrinhos, cestas, bancadas, esteiras, máquinas de cartão de crédito/débito e etc.) utilizando álcool 70%;
- Manter funcionário controlando o acesso e aplicando álcool 70%, líquido ou gel, nas mãos dos clientes na entrada do estabelecimento;
- Sinalizar, tanto no interior da loja, quanto no exterior, o distanciamento mínimo de 1,5 m entre clientes aguardando atendimento, e afixar placas orientando os clientes quanto a este espaçamento, a fim de evitar aglomeração de pessoas;
- Implementar comunicação áudio/visual através de cartazes, displays, placas e afins em locais estratégicos, sobre as recomendações do Ministério da Saúde quanto à limpeza e desinfecção das mãos;
- Os proprietários, funcionários, colaboradores e clientes. obrigatoriamente, deverão utilizar máscara de proteção individual durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, devendo substitui-la a cada quatro horas, ou caso esteja molhada, ou com sujidade. É importante higienizar as mãos sempre antes de vestir, tocar ou retirar a máscara;
- Os proprietários, funcionários, colaboradores e clientes devem evitar tocar a máscara, o rosto, nariz, boca e olhos. Caso isso ocorra, devem realizar a higienização das mãos, imediatamente;
- O uso de luvas não é recomendado visto que tais equipamentos devem ser trocados a cada atendimento/ procedimento, com higienização das mãos antes e após o uso;
- Disponibilizar dispensadores abastecidos de sabonete líquido, álcool 70% e papel toalha nas pias e lavatórios disponíveis;
- Disponibilizar álcool 70% em locais de fácil acesso para uso dos colaboradores e clientes;
- Manter uma distância mínima de 1,5 m entre vendedor e cliente;
- Realizar a higienização, utilizando álcool 70% líquido, com frequência mínima de duas horas, de todas as superfícies tais como balcões, carrinhos, cestas, bancadas, máquinas de cartão de crédito/débito e etc.;
- Interditar o jato inclinado de aproximação bucal dos bebedouros e permitir somente o uso do jato de abastecimento de copos e garrafas.
Medidas específicas para academias, clínicas de fisioterapia e de terapia ocupacional
As academias, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico, devem observar as seguintes determinações:
- Recomenda-se que educadores físicos, funcionários e alunos enquadrados no grupo de risco de contaminação da Covid-19 permaneçam em isolamento domiciliar;
- Educadores físicos, fisioterapeutas, terapeutas, funcionários e alunos com qualquer sintoma gripal (tosse, febre, coriza, falta de ar), independente da idade e condição de saúde, devem procurar o serviço de saúde e manterem-se em isolamento domiciliar;
- Os educadores físicos e alunos deverão utilizar máscara de proteção individual durante todo o período de atendimento, devendo substitui-la no mínimo a cada
- quatro horas, ou caso esteja molhada, ou com sujidade. E importante higienizar as mãos sempre antes de vestir, tocar ou retirar a máscara.
- Os educadores físicos, funcionários e clientes devem evitar tocar a máscara, o rosto, nariz, boca e olhos. Caso ocorra, devem realizar a higienização das mãos com água e sabonete líquido e/ou álcool 70%, imediatamente;
- A capacidade de alunos dentro das academias será dimensionada pelos
- Responsáveis Técnicos da Vigilância Sanitária Municipal, em visita in loco;
- Disponibilizar intervalo mínimo de 10 minutos, entre cada atendimento (horário) para limpeza e desinfecção de todos os aparelhos e equipamentos;
- Disponibilizar dispensadores abastecidos de sabonete líquido, álcool 70% e papel toalha em todas as pias/lavatórios;
- Disponibilizar álcool 70% próximos a todos os possíveis pontos de contato: catraca, diversos pontos da sala de musculação, salas de ginástica, entre outros.
- A cada atendimento findado, deverão ser higienizados todos os aparelhos;
- Uso de álcool 70% e/ou lavar as mãos com água e sabão pelo aluno antes e após término das aulas e treinos;
- Proibido o compartilhamento de objetos de uso pessoal como copo, garrafas de água e tolhas;
- Proibido o uso de chuveiros nos estabelecimentos, seja para banho ou outro fim;
- Interditar o jato inclinado de aproximação bucal dos bebedouros e permitir somente o uso do jato de abastecimento de copos e garrafas;
- É de responsabilidade do representante legal do estabelecimento, impedir a realização de atividades físicas de pessoas consideradas do grupo de risco que não tenham recomendação médica detalhada;
- Fica suspenso o funcionamento e proibida a frequência de pessoas em boates, danceterias, salões de dança, casas de festas, shows e eventos, feiras, exposições, congressos e seminários, academias populares, saunas e biblioteca pública.
O comércio essencial poderá funcionar em horário normal, desde que respeite as normas sanitárias. São serviços considerados essenciais:
- Açougues;
- Farmácias;
- Padarias;
- Mercados;
- Supermercados;
- Serviços de entrega de gás e água;
- Hortifrútis;
- Postos de combustíveis;
- Trailers (apenas para entrega delivery);
- Restaurantes e lanchonetes;
- Clínicas veterinárias;
- Laboratórios;
- Hospitais;
- Serviços funerários;
- Consultórios odontológicos (apenas para urgência e emergência);
- Clínicas de fisioterapia (apenas para casos urgentes e com indicação médica expressa);
- Lojas de matérias de construção;
- Lojas de insumos agrícolas e/ou agropecuários;
- Hotéis, motéis e pousadas;
- Oficinas mecânicas (em regime de urgência);
- Agências bancárias;
- Prestadores de serviços exclusivamente bancários, tais como, casas lotéricas;
- Empresas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
- Empresas de captação, tratamento e distribuição de água;
- Empresas de tratamento e limpeza de esgoto e/ou lixo;
- Serviços de telecomunicações e internet;
- Serviços de vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- Serviços postais;
- Atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons é de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.
Conforme a evolução da pandemia da Covid-19 na cidade, as atividades que não são consideradas essenciais podem ter o funcionamento revogado. São elas:
- Lojas de móveis, eletro e eletrônicos, calçados, vestuário, cosméticos e afins;
- Escritórios em um contexto geral;
- Bares, lanchonetes e disque bebidas;
- Salões de beleza, barbearias e serviços de estética;
- Academias de ginástica e afins.
Em academias e afins:
- É obrigatório o uso de máscaras pelos profissionais e alunos, intervalo mínimo de 10 minutos entre cada treino para limpeza dos equipamentos;
- A capacidade de alunos dentro das academias será dimensionada pelos Responsáveis Técnicos da Vigilância Sanitária Municipal, em visita in loco;
- No tocante às pessoas do grupo de risco, o acesso será restrito para aqueles que apresentarem recomendação médica através de relatório da comorbidade.
Em restaurantes, lanchonetes e afins, bares, disque bebidas e trailers:
- É obrigatório o uso de máscara pelos atendentes e clientes, e também realizar a higienização das mãos dos clientes com álcool 70%, antes de usarem os talheres e pratos;
- Nos estabelecimentos poderão ser colocadas mesas para acomodação da clientela, respeitando-se o limite máximo de 30% da capacidade de acomodação, com espaçamento de 2 m entre as mesas, restringindo-se a, no máximo, quatro pessoas por mesa.
A partir desta quarta-feira (25), está permitido no município a realização atividades esportivas nos estabelecimentos de esportes e de condicionamento físico e clubes sociais, públicos e privados. Contudo, estes locais devem observar as medidas de segurança contra o coronavírus. São elas:
- Utilização obrigatória de máscara facial para os profissionais, funcionários e clientes, exceto durante as atividades esportivas que não permitirem;
- Agendamento de horários para a prática das atividades com intervalo entre um agendamento e outro de no mínimo 30 minutos, de modo a evitar aglomeração;
- Vedação de público de qualquer natureza durante as práticas esportivas; proibição de pessoas não residentes na cidade e visitantes frequentarem o estabelecimento e participarem das atividades;
- Proibição total do uso de vestiários, devendo haver orientação aos clientes para irem com vestimentas e equipamentos adequados à prática esportiva;
- Proibição de compartilhamento de itens de uso pessoal como, por exemplo, vestuário e equipamentos;
- Realização da higienização intensificada do ambiente durante o dia, antes e após os jogos, assim como dos equipamentos a serem utilizados, como bolas, aparelhos etc.;
- Disponibilizar dispensadores de álcool gel 70% nas entradas e saídas do estabelecimento e em pontos estratégicos, assim como sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal nos banheiros e locais com lavatórios;
- Dispor de tapetes higienizadores nas entradas e saídas do estabelecimento, assim como termômetro a ser utilizado para aferição da temperatura de toda e qualquer pessoa que adentrar ao recinto, orientando àqueles que apresentarem temperatura elevada a procurarem a respectiva Unidade Básica de Saúde (UBS);
- Manter distanciamento de, no mínimo, 2 m entre as pessoas durante treinamentos ou aulas;
- Nos estabelecimentos de condicionamento físico, como academias e estúdios de pilates, deverão os equipamentos ser higienizados após cada utilização individual, devendo ser dispostos de modo que respeitem distância de, no mínimo, 2 m entre um e outro e 3 m nos casos de equipamentos para exercícios aeróbicos;
- Bares e restaurantes com instalações dentro dos estabelecimentos de esportes e clubes sociais deverão seguir as regras definidas por meio do decreto municipal;
- Fica vedado o acesso, por tempo indeterminado, as saunas públicas, bem como os localizados dentro dos estabelecimentos de esportes e clubes sociais. Há exceção para os casos em que o utilitário apresente relatório médico detalhado com indicação da respectiva atividade de natação, hidroginástica ou atividades afins.
Religião
Estão permitidas celebrações nos templos religiosos, com lotação máxima de 30% da capacidade de acomodação, devendo ser implementadas medidas para garantir o distanciamento mínimo de 2 m entre as mesmas, ventilação do ambiente, assepsia das mãos, higienização de bancos e itens de uso coletivo, além do uso de máscara de proteção facial. As seguintes medidas também devem ser observadas:
- Frequência com mecanismo de controle pela respectiva instituição religiosa, evitando-se aglomerações;
- Pessoas com sintomas gripais (febre, coriza, dor de garganta, falta de ar, tosse, etc.) não poderão participar das celebrações;
- Recomenda-se cuidados especiais para pessoas pertencentes do grupo de risco.
Outras determinações previstas no decreto
- Recomenda-se que os cursos preparatórios sejam realizados a distância (EAD), on-line ou em modalidades semelhantes. Havendo necessidade de assistência presencial, compete ao responsável legal do estabelecimento dirigir-se à Vigilância Sanitária Municipal para orientações sobre as normas de funcionamento;
- Fica proibido, por tempo indeterminado ou enquanto perdurar a situação de emergência pública, a venda de qualquer tipo de mercadoria por vendedor ambulante que não esteja em situação regular e em conformidade com as normas municipais, ficando a fiscalização a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e de Rendas da Prefeitura Municipal de Bambuí.
Ficará dispensado de comparecer ao órgão ou entidade de trabalho, independente da possibilidade de trabalho em regime de home office o servidor que:
- Portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por relatório médico e aprovada pelo médico do trabalho do setor de Recursos Humanos;
- Ter idade igual ou superior a 65 anos;
- For gestante ou lactante.