Na tarde de sábado (27), durante uma reunião virtual, prefeitos e secretários de saúde de cidades da região discutiram medidas mais rígidas para conter o avanço da Covid-19. O documento final foi apresentado e cabe agora aos gestores destas cidades aderir ou não as restrições.

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Em Formiga, a partir desta segunda-feira, 29 de março, passa a valer o Decreto 8730 que dispõe sobre a suspensão das atividades econômicas em de Formiga. Inicialmente o novo documento tem prazo por sete dias e é o mais restritivo desde o início da pandemia do Coronavírus. O Decreto completo está disponível no site da prefeitura: www.formiga.mg.gov.br

O funcionamento de todas as atividades econômicas de maneira presencial está proibido no município. O funcionamento das atividades no formato delivery, será autorizado somente para fornecimento de peças e suprimentos automotivos, insumos de informática e telefonia móvel, bem como de gêneros alimentícios, sendo proibida a retirada no local.

Serviços advocatícios, contábeis, manutenção de aparelhos de informática e de telefonia móvel também estarão autorizados ao funcionamento apenas de maneira remota ou com atendimento domiciliar.

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Bancos, lotéricas e congêneres, também não poderão funcionar, devendo ser mantido apenas o funcionamento do Autoatendimento, bem como os serviços prestados por meio do aplicativo da Agência Bancária.

Também está proibida a comercialização de bebidas alcóolicas, inclusive mediante o formato delivery. Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, incluindo lava jatos, deverão suspender seu funcionamento

Estão autorizados a funcionar com atendimento presencial somente:

I - Farmácias e drogarias;

II - Postos de combustíveis;

III - Oficinas de veículos automotores e de propulsão humana;

IV - Comércio de gases industriais e medicinais;

V - Indústria de alimentos;

VI - Serviço de transporte público e privado de passageiros;

VII - Serviços públicos da Administração Pública, a serem definidos em ato próprio do Poder Executivo Municipal;

VIII - Serviços de assistência veterinária;

IX - Serviços assistenciais de saúde voltados aos atendimentos de síndromes gripais, de urgência, pré-natal e vacinação;

X - Serviços de fisioterapia de urgência e atendimentos domiciliar, permitido também o serviço de podologia tão somente para o atendimento domiciliar;

XI - Serviços de hotelaria, hospedagem, pousadas e congêneres para uso de natureza residencial, bem como isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

XII - Serviços de carga e transporte voltados ao atendimento da cadeia de alimentação;

XIII - Serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas.

XIV - Segmentos industriais cuja natureza do serviço prestado exija seu funcionamento de maneira ininterrupta e desde que inexista circulação de pessoas estranhas ao quadro de funcionários da empresa.

A circulação de pessoas será permitida tão somente para o acesso aos serviços que estão autorizados a funcionar e os fiscais podem pedir comprovação. Deverão ser bloqueados para utilização os “cartões do idoso” emitidos pela empresa de transporte público coletivo urbano