A Justiça mineira determinou que um banco terá que indenizar uma cliente em R$10 mil por danos morais, após não garantir a sua proteção e a segurança da conta bancária. Além disso, o banco restituirá todos os R$21 mil reais roubados da senhora em pequenos saques e empréstimos durante o sequestro. Conforme a decisão judicial, a negligência em relação ao cuidado com os valores depositados sob a custódia da instituição configura falha na prestação dos serviços contratados.
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A decisão assinada pela desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, teve concordância com os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz.
Para chegar ao acórdão, ou seja, chegar na decisão pela maioria sobre o caso, a desembargadora argumentou que a instituição bancária é responsável por manter um sistema de proteção capaz de dar segurança às transações internas e externas, além de desestimular a ação de criminosos. Caso contrário, o banco deve responder por danos causados ao consumidor.
O crime
A mulher, de 67 anos na época, alegou que possui conta no banco e por meio dela recebia sua aposentadoria, no valor de R$1,6 mil. Em agosto de 2016, foi vítima de sequestro relâmpago dentro de uma agência no bairro Palmares, em Belo Horizonte. Na ocasião, foi obrigada a efetuar um empréstimo de R$16,5 mil e ainda realizar saques com intervalos de duas horas – gerando um prejuízo total de R$21 mil.
A idosa disse ainda que houve uma falha na segurança do banco, a qual teria permitido o sequestro relâmpago e a movimentação atípica em sua conta. Ao final, ela pediu ressarcimento dos valores assumidos como prejuízo e dano moral.
A conclusão da justiça estabeleceu, além da fixação do valor de R$ 10 mil, a títulos de dano moral, a restituição de R$ 21 mil, corrigidos monetariamente. O banco tentou argumentar que a autora do processo não comprovou que o sequestro ocorreu dentro da agência, o que tiraria sua responsabilidade sobre o ocorrido.
No entanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão entendeu que não se pode exigir que uma pessoa, no momento de tensão vivenciado, preocupe-se em juntar provas para afirmar que estava dentro da agência bancária.
“Em total discrepância com o perfil da autora, pessoa idosa (67 anos à época dos acontecimentos), aposentada e dotada de parcos recursos financeiros; provento de aposentadoria no valor mensal de pouco mais de R$ 1,6 mil”, concluiu.
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