Uma mulher será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após ter uma foto dela de camisola compartilhada pelo chefe na rede social dele. A decisão unânime, publicada nesta terça-feira (13), é dos julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). 

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Segundo o processo, o caso começou após a trabalhadora publicar um vídeo antes de dormir, já vestida com uma camisola, no perfil dela no Instagram. Segundo relato da vítima, no dia seguinte, ela foi surpreendida com a notícia de que o gerente da empresa de comércio varejista de mercadorias onde ela trabalhava tinha repostado, na rede social dele, a foto com uma imagem que apareceu naquele vídeo.

Ainda conforme a mulher, ela ainda tentou entrar em contato com o superior para saber o que houve e pedir que deletasse a postagem, mas não teve retorno e os boatos em torno do nome dela se espalharam pela empresa. A empregada alegou que a conduta do superior hierárquico “causou-lhe humilhação e constrangimento com os colegas de trabalho”, e que a empregadora não tomou qualquer providência. 

Na defesa, a empregadora sustentou que “não pode ser responsável pelo controle da vida pessoal dos funcionários, mas tão somente pelos assuntos relacionados ao trabalho, que não são objeto da demanda”.

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No entanto, uma testemunha ouvida no processo trabalhista contou que a divulgação da foto da profissional “deu a entender que os dois estariam tendo um caso”. Segundo a testemunha, como a maioria dos empregados estava comentando a situação, “a autora da ação ficou bastante abalada”.

Decisão

Diante disso, o desembargador relator José Marlon de Freitas, definiu que é incontroverso que o superior hierárquico compartilhou a foto da autora na rede social dele. O julgador considerou que a apropriação indevida da imagem da profissional pelo gerente, que ensejou a repercussão negativa da imagem da trabalhadora, constituiu uma ofensa à integridade moral dela. 

O magistrado condenou então a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela trabalhadora. O desembargador entendeu ainda que a empresa teve conduta omissiva e negligente, deixando de adotar medidas para apurar a situação e punir a conduta ilícita. 

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista