Um casal de patrões foi condenado a pagar as horas extras de uma empregada doméstica que tinha apenas 10 minutos de intervalo para fazer as refeições. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), que mantiveram a sentença da Vara do Trabalho de Lavras, no Sul de Minas Gerais.

De acordo com o processo, a jornada de trabalho da empregada não era registrada em cartões de ponto, infringindo a Lei Complementar 150/2015, que regulamenta o contrato de trabalho doméstico. Diante desse contexto, os julgadores presumiram que a jornada afirmada pela trabalhadora era verdadeira.

Os ex-patrões argumentaram que não era exigível deles a manutenção de controles de ponto, mencionando que as empresas com menos de 10 empregados são dispensadas dessa obrigação. No entanto, o relator recusou tais alegações, ressaltando patrões são sim obrigados a registrar o horário de funcionários domésticos de acordo com a lei.

Decisão

O TRT explica que, diante da falta dos cartões de ponto, deve-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, que presume como verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador, a menos que seja afastada por prova em contrário.

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O desembargador Leonardo Passos Ferreira pontuou que a relação de trabalho doméstico, por envolver uma singular mescla de laços profissionais e pessoais, não pode ser interpretada de forma excessivamente favorável ao empregador, considerando a histórica vulnerabilidade desse grupo de trabalhadores.

“Presumir que em toda relação doméstica ocorram concessões decorrentes do estreitamento de laços é uma interpretação excessivamente extensiva que, em última análise, significaria deixar desprotegido o direito do trabalhador doméstico às horas extraordinárias, quando o que se observa historicamente é justamente o contrário, a saber, o patrão se vale do rebaixamento legal dessa categoria de trabalhadores para ‘superexplorar’ a prestação do serviço doméstico”, destacou na decisão.

Além disso, o julgador frisou que a Lei Complementar nº 150/2015 surgiu justamente para corrigir esse contexto de exploração do trabalhador doméstico. Por isso deve ser mantido o princípio do ônus da prova decorrente da falta dos cartões de ponto da doméstica, na forma determinada pela legislação trabalhista e processual. A fase de execução da condenação já foi iniciada.