Um funcionário de uma mineradora de Ouro Preto (MG), na Região Central de Minas Gerais, será indenizado em R$ 10 mil por ter sido obrigado a recolher material no lixo para reutilizar no trabalho. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), o profissional realizava, diariamente, marcações onde seriam feitos os furos nas rochas na mina. Ele utilizava copos de plástico, jogados no lixo pelos colegas, para indicar onde seriam feitas essas perfurações.

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Uma testemunha contou que eles precisavam diariamente de 100 a 150 copos para fazer as marcações dos furos. De acordo com a testemunha, a empresa não fornecia novos copos para realizar o serviço há cerca de três ou quatro anos e que os copos tinham resíduos dos alimentos consumidos. Conforme relatado, às vezes os profissionais usavam luvas e, às vezes, não, porque, dependendo do local onde estivessem os copos, a luva atrapalhava a coleta.

Em defesa, a mineradora alegou que os requisitos geradores da obrigação de indenizar por dano moral não ficaram caracterizados, mas o autor do processo recorreu e pediu aumento no valor da indenização. Segundo o desembargador Marcelo Lamego Pertence, responsável pelo caso, o pagamento de indenização por danos morais exige a prova dos clássicos requisitos da responsabilidade civil.

O magistrado ressaltou que as provas do processo demonstraram a ilegalidade praticada pela empregadora. Para o relator, o depoimento da testemunha revelou que a mineradora deixou de fornecer material de trabalho adequado ao autor, colocando a saúde dele em risco, já que não havia os devidos cuidados para que ele não se contaminasse. O julgador manteve então a condenação da empresa, mas negou o aumento do valor fixado em primeiro grau.

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“Considerando todos esses balizamentos, entendo que deve ser mantida a indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, pela situação vexatória ao recolher material de trabalho no lixo, valores adequados e razoáveis, levando em consideração os transtornos impostos ao reclamante”, concluiu o desembargador.