Um funcionário de uma mineradora de Ouro Preto (MG), na Região Central de Minas Gerais, será indenizado em R$ 10 mil por ter sido obrigado a recolher material no lixo para reutilizar no trabalho. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), o profissional realizava, diariamente, marcações onde seriam feitos os furos nas rochas na mina. Ele utilizava copos de plástico, jogados no lixo pelos colegas, para indicar onde seriam feitas essas perfurações.

Uma testemunha contou que eles precisavam diariamente de 100 a 150 copos para fazer as marcações dos furos. De acordo com a testemunha, a empresa não fornecia novos copos para realizar o serviço há cerca de três ou quatro anos e que os copos tinham resíduos dos alimentos consumidos. Conforme relatado, às vezes os profissionais usavam luvas e, às vezes, não, porque, dependendo do local onde estivessem os copos, a luva atrapalhava a coleta.

Em defesa, a mineradora alegou que os requisitos geradores da obrigação de indenizar por dano moral não ficaram caracterizados, mas o autor do processo recorreu e pediu aumento no valor da indenização. Segundo o desembargador Marcelo Lamego Pertence, responsável pelo caso, o pagamento de indenização por danos morais exige a prova dos clássicos requisitos da responsabilidade civil.

O magistrado ressaltou que as provas do processo demonstraram a ilegalidade praticada pela empregadora. Para o relator, o depoimento da testemunha revelou que a mineradora deixou de fornecer material de trabalho adequado ao autor, colocando a saúde dele em risco, já que não havia os devidos cuidados para que ele não se contaminasse. O julgador manteve então a condenação da empresa, mas negou o aumento do valor fixado em primeiro grau.

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“Considerando todos esses balizamentos, entendo que deve ser mantida a indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, pela situação vexatória ao recolher material de trabalho no lixo, valores adequados e razoáveis, levando em consideração os transtornos impostos ao reclamante”, concluiu o desembargador.