O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma transportadora a indenizar uma cliente por problemas observados durante mudança contratada para trajeto entre os estados de São Paulo e Minas Gerais.

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A decisão da 17ª Câmara Cível do TJMG analisou recurso e reformou sentença da Comarca de Perdões (MG), determinando o pagamento de danos materiais, em até R$ 20 mil, correspondente ao valor do seguro contratado, e de danos morais, em R$ 10 mil, além da correção monetária.

A consumidora ajuizou a ação contra a transportadora por considerar que o serviço de mudança para a cidade, contratado por R$ 6 mil, em dezembro de 2023, não teria sido prestado conforme esperado. Ela alegou que parte dos móveis foi danificada durante a mudança e alguns objetos não foram entregues.

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A defesa da transportadora alegou que a cliente não teria comprovado que os danos seriam de sua responsabilidade e que as fotos anexadas aos autos eram insuficientes para comprovar os danos alegados.

Em primeira Instância, o juízo concordou com a tese da empresa, mas a consumidora recorreu e em segunda instância, foi entendido que a empresa deve ser responsabilizada, no limite do seguro contratado, pelos prejuízos causados na mudança.

Nesse sentido, apontou que “a condução e armazenamento dos objetos não observou o que foi efetivamente contratado pelas partes, uma vez que vários produtos sumiram, foram quebrados ou destruídos” e que a empresa não fez “nenhuma ressalva quanto à prévia existência de avarias ou danos naqueles itens” antes de recebê-los.