A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de uma oficina de Itaúna a indenizar o dono de um caminhão-guindaste roubado.

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O veículo estava no estabelecimento para conserto quando foi levado por criminosos armados. O bem foi avaliado em R$ 164 mil.

A decisão manteve o pagamento por danos materiais e lucros cessantes. No entanto, o pedido de danos morais foi negado.

🔎 Lucro cessante é a quantia que uma pessoa ou empresa razoavelmente deixou de ganhar devido a um ato ilícito ou quebra de contrato. Ele representa a perda do lucro esperado e não meras suposições.

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Roubo dentro da oficina

Segundo a decisão, o proprietário alegou que deixou o caminhão na oficina para reparos.

Na primeira instância, a Justiça determinou o ressarcimento do valor do veículo e indenização pelo período sem trabalho.

 

Argumentos da defesa

A oficina recorreu. Sustentou que o roubo foi um fortuito externo, causado por terceiros e fora do controle da empresa.

Também afirmou que não havia provas do prejuízo financeiro alegado pelo cliente.

O dono do caminhão defendeu que a oficina assumiu o dever de guardar e vigiar ao receber o veículo.

 

Risco do negócio

Na decisão, a relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, manteve a condenação da oficina. Ela considerou o crime como risco inerente à atividade.

Segundo a magistrada, empresas que recebem bens de terceiros devem prever e mitigar crimes patrimoniais.

Ela afirmou que a violência do roubo não afastou a responsabilidade da oficina.

A decisão destacou que a responsabilidade, nesses casos, é objetiva. Os valores não foram informados, pois serão definidos na fase de liquidação.

Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa acompanharam o voto.

Por outro lado, o colegiado negou indenização por danos morais, pois não houve comprovação de abalo à honra ou direitos da personalidade.