O Ministério Público Federal (MPF) e dois exploradores de areia, estes últimos réus, apelaram da sentença, do Juízo da Vara Única de Passos, que condenou os dois homens por explorarem minério (areia), sem autorização dos órgãos competentes, em área de preservação permanente situada à margem esquerda do Rio São Francisco, na zona rural do município de São Roque de Minas/MG. O crime está previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91.

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 De acordo com a denúncia, a exploração da areia implicou dano direto à zona de abastecimento do Parque Nacional da Serra da Canastra, ocasionando erosão e risco de assoreamento do Rio São Francisco, bem como prejuízos à biodiversidade da unidade de conservação federal.

 

 Na sentença, o juiz reconheceu a materialidade e a autoria do crime de usurpação de patrimônio público. Entretanto, absolveu os denunciados da conduta descrita no art. 40 da Lei nº 9.605/98 sob o fundamento de que a conduta dos réus incidiu sobre área situada fora dos limites da unidade de conservação, em área particular não expropriada.

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 O MPF pleiteou a reforma da sentença para que fossem condenados os réus também pelo crime de dano às Unidades de Conservação – art. 40 da lei de crimes ambientais – alegando que a configuração do crime independe da regularização fundiária da unidade de conservação e que a conduta atingiu igualmente área de preservação permanente.

 Em seu voto, o relator, desembargador federal Ney Bell, assinalou, inicialmente, que a sentença condenatória fundamentou de forma adequada e suficiente a condenação “mediante valoração da prova produzida na seara administrativa em cotejo com a produzida em contraditório judicial”.

 

 O magistrado destacou que a manutenção da atividade econômica clandestina pelos réus implicou degradação ambiental e exploração predatória dos recursos naturais, ocasionando dano ao Parque Nacional da Serra da Canastra, afetando área de preservação permanente situada à margem do rio São Francisco e, ainda, caracterizando usurpação de patrimônio público da União.

 O relator sustentou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já se firmou no sentido de que a falta da regularização fundiária e da consolidação do domínio da unidade de conservação não lhe retira o caráter de proteção especial, prevista na Lei nº 9.985/2000, no Código Florestal (Lei nº 12.651/2015) e, em sentido mais amplo, no art. 225 da Constituição.

 

 Assim, asseverou o magistrado, mesmo na pendência da indenização dos particulares pela desapropriação das áreas afetadas pelo Parque Nacional da Serra da Canastra, que este já se encontra sujeito ao regime de preservação permanente, configurando unidade de conservação, da categoria de proteção integral, desde a edição do ato que o instituiu (Decreto nº 70.355, de 03 de abril de 1972).