A proprietária de um salão de festas foi condenada a indenizar uma cliente, por danos morais, devido à interrupção de energia ocorrida na festa de 15 anos de sua filha. A consumidora deve receber R$ 8.323,83, valor estabelecido em acordo entre as partes após a decisão de 2ª Instância.
A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve sentença da Comarca de Santa Luzia.
A cliente argumentou no processo que o fornecimento de energia só foi restabelecido uma hora e meia depois de já ter dispensado os convidados, devido à impossibilidade de prosseguir com o evento. Diante disso, decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 6,5 mil a título de danos materiais e de R$ 60 mil por danos morais, dívidas entre mãe e filha.
A dona do salão se defendeu sob o argumento de que o risco de queda de energia estava previsto em contrato e que a contratante teria usado uma carga elétrica superior à que o local suportava.
OS argumentos não convenceram a juíza. Sendo assim, a magistrada estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 7 mil e de danos materiais em R$ 5.212,55.
A proprietária do imóvel recorreu da sentença. O relator modificou a decisão de 1ª Instância em relação à indenização por danos materiais.