O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da 13ª Câmara Cível em Formiga, condenou em segunda instância a RN Comércio Varejista S.A a indenizar uma consumidora residente em Formiga. A Justiça decidiu que a empresa deve pagar à cliente R$ 15 mil por danos morais e devolver o valor gasto por ela na compra de um televisor.

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A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (29) e cabe ainda recurso.

A consumidora narrou nos autos do processo que adquiriu uma televisão pelo valor de R$ 1.799. Contudo, quando o produto foi entregue, o aparelho não era do tipo smart e não tinha todas as especificações pelas quais ela havia pagado.

Diante disso, a cliente cancelou a compra e o aparelho foi retirado da casa dela. Mas a empresa não restituiu o valor pago. Na Justiça, a mulher pediu que a loja fosse condenada não apenas a devolver o valor gasto, mas também a indenizá-la por danos morais.

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A defesa da empresa afirmou no processo que os fatos narrados pela consumidora estavam longe de justificar indenização por danos morais, pois não teria havido violação a quaisquer dos direitos de personalidade. O que não foi acatado pela Justiça.

Decisões
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga julgou o pedido procedente, por considerar que houve falha na prestação do serviço, e condenou a loja a devolver o valor pago.

Na sentença, o juiz Dimas Ramon Esper ressaltou, entre outros pontos, que a cliente “teve frustrada a legítima expectativa de usufruir da TV adquirida e, ainda, foi vítima do descaso da ré em não realizar a troca pelo produto certo ou, ainda, a devolução do dinheiro”.

O magistrado observou ainda que a consumidora precisou ingressar no Judiciário “para fazer jus ao direito garantido em lei, que deveria ser respeitado, e também poderia ter sido resolvido, com facilidade, na seara administrativa”. Julgou assim ter havido dano moral, que fixou em R$ 2,5 mil.


Diante da sentença, a consumidora recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização por dano moral, o que foi julgado procedente pelo relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho.

Para ele, o valor fixado para o dano moral, na sentença, mostrava-se “aquém do razoável, tendo em vista o ato praticado pela parte ré e considerando, ainda, o poderio econômico dela”.

Diante disso, Teixeira fixou o valor a ser pago pelo dano moral em R$ 15 mil, quantia que avaliou ser suficiente para compensar a consumidora sem que trouxesse a ela enriquecimento ilícito.

Os desembargadores Alberto Henrique e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.