Uma empresa de segurança de transporte de valores foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil a um vigilante que trabalhava em condições inadequadas de higiene. O homem tinha que urinar em garrafa de plástico e era obrigado a fazer suas refeições dentro do carro-forte. 

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A decisão foi da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em ação na qual o profissional solicitou reparação de danos morais. De acordo com o vigilante, havia proibição da empresa de que ele se afastasse do veículo durante as operações e por isso ele acabou nesta situação.

A empresa negou as irregularidades, mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a situação. Uma delas contou que eles faziam viagens para Cataguases, Barbacena, São João del-Rey, no Campo das Vertentes, não havendo parada no caminho, nem mesmo para ir ao banheiro, e que, por isso, usavam uma garrafa para urinar dentro do carro.

Para o juiz Renato de Paula Amado, ficou clara a vedação ao uso do banheiro durante a jornada.  “O uso de paliativos dentro do carro-forte configurou-se numa situação constrangedora ao trabalhador ao longo do período contratual”.

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Segundo explicou o magistrado, diante da comprovação da conduta antijurídica da empresa, é desnecessária a prova do dano moral, já que não se exige do trabalhador lesado a demonstração de seu sofrimento. 

“Isso tendo em vista que a responsabilidade de reparação surge quando verificado o fato da violação”, disse.