A loja Loungerie localizada no Pátio Savassi, na região Centro-Sul de Belo Horizonte, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 4 mil a uma ex-funcionária. O estabelecimento instalou câmera de segurança no vestiário e a trabalhadora alegou que houve violação de privacidade no local destinado para troca de uniforme.
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A decisão, em 2º grau, ocorreu no último dia 16. A loja emitiu uma nota em que explica todo o contexto e diz ainda que recorrerá da determinação. O escritório que representa a ex-trabalhadora também emitiu um posicionamento a respeito do caso. Os dois podem ser lidos na íntegra ao fim da matéria.
Testemunha ouvida no processo informou que o estabelecimento permitia que as empregadas chegassem uniformizadas ao local de trabalho. Porém, como a loja não tinha um vestiário específico para a troca dos uniformes, as vendedoras utilizavam um pequeno quarto, com um escaninho para guarda de bolsa, mas monitorado por câmera. Pelo depoimento, foi repassado ainda que as trabalhadoras eram proibidas de utilizar os provadores de roupas dos clientes.
Segundo a testemunha, não havia orientação da empresa para que elas fizessem a troca de uniforme no banheiro do shopping. “A opção de trocar o uniforme no quartinho era das vendedoras devido também à falta de higiene do banheiro do shopping”, disse.
Em outro depoimento, uma funcionária confirmou que, no ato da contratação, não foi informado que havia câmera no local de troca dos uniformes. E que só posteriormente soube da existência do equipamento.
Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, entendeu que era natural as empregadas improvisarem um local para mudar a roupa, visto que não havia banheiro nas dependências da empresa reclamada. Mas, segundo ele, a loja não poderia ter permitido a instalação da câmera filmadora no único local possível para a troca do uniforme.
Loja se defende
Em defesa, a empresa alegou que o quarto utilizado pelas empregas é destinado também para a guarda do estoque da loja e que, por medida de segurança, é monitorado por câmera. Mas, segundo o relator, essa declaração evidencia o desrespeito à Norma Regulamentadora nº 24 da Portaria n.º 3.214/78 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Pela norma, “em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos”.
Para o desembargador, existiu um desrespeito às leis dispostas da NR-24, que viola a dignidade de qualquer trabalhador. O relator ainda ressaltou que a possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados é direito do empregador e representa meio legítimo de fiscalização. Contudo, segundo ele, o sistema deve ser realizado de forma a não atentar contra a intimidade e honra dos empregados. “Caso contrário, teremos um nítido desrespeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, previstas no artigo 5º, da CF/88”, disse.
Dessa forma, preenchidos os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o desembargador reformou a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Ao fixar o valor de R$ 4 mil, ele considerou o período em que a autora permaneceu submetida a tais condições, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a ponderação entre valores irrisórios e montantes exagerados e a finalidade pedagógica da condenação.
Por nota enviada ao BHAZ (leia abaixo na íntegra), a loja disse que as câmeras estão localizadas em “espaço destinado ao estoque da loja, local onde se encontra também o armário para a guarda dos pertences pessoais das funcionárias”. A loja ainda diz que “a orientação transmitida às funcionárias é que as mesmas já cheguem ao trabalho uniformizadas ou, caso prefiram, utilizem os banheiros do shopping”.
Nota da Loungerie
Em relação à decisão tomada pela Segunda Turma do TRT-MG, a Loungerie esclarece que as câmeras de segurança mencionadas na referida ação judicial estão localizadas no espaço destinado ao estoque da loja, local onde se encontra também o armário para a guarda dos pertences pessoais das funcionárias. Vale destacar que o equipamento tem por objetivo colaborar com a segurança das próprias funcionárias.
Por estar localizada no shopping Pátio Savassi, a orientação transmitida às funcionárias é que as mesmas já cheguem ao trabalho uniformizadas ou, caso prefiram, utilizem os banheiros do shopping. A Loungerie informa ainda que há uma determinação expressa que proíbe a troca de roupa naquele ambiente. E a existência de câmeras de segurança é de conhecimento geral, já que as mesmas sempre estiveram fixadas em local de fácil visualização.
Por último, cabe informar que a Loungerie interpôs recurso contra a decisão, ainda pendente de julgamento. A empresa ressalta que atua com os mais elevados padrões éticos e morais, e que observa em suas operações todas as normas legais aplicáveis, além das melhores práticas corporativas.
Nota advogados da ex-funcionária
A reclamante, patrocinada pelos Advogados Dr. Gustavo Vinícius de Carvalho Leão, sócio proprietário do escritório de advocacia Soares & Leão Advogados, e, Dr. Lincoln Louzada Neto, sócio proprietário do escritório Lincoln Louzada Advocacia & Consultoria Jurídica, em resposta a nota enviada pela empresa Reclamada, manifesta sua indignação frente ao ocorrido, eis que se trata nítida violação à intimidade da trabalhadora.
Em que pese a alegação da empresa de que a instalação das câmeras tinha como finalidade coibir possíveis transgressões de funcionários, a medida adotada é manifestamente desproporcional e expõe o empregado a constrangimento, em flagrante violação aos preceitos constitucionais da honra, da intimidade e da privacidade, extrapolando o poder diretivo que é concedido por lei aos empregadores.
Como muito bem salientado pela Douta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ‘A inobservância às disposições da NR 24 no tocante à ausência de instalações sanitárias e vestiário no local de trabalho da reclamante viola a dignidade de qualquer trabalhador submetido a esta situação, repercutindo negativamente em sua órbita subjetiva.’, ou seja, restou desproporcional a atitude perpetrada pela Empresa que, ao não fornecer dependências exclusivas para a troca de uniforme de seus funcionários, não poderia monitorar por câmeras o ambiente utilizado para tal finalidade.
Assim, entendemos correta a decisão proferida pela Segunda Turma do TRT-3 vez que todo e qualquer empregado que se sentir lesado em sua honra subjetiva deve valer-se da prestação Jurisdicional para tutela de seus direitos.”
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